1. Processo nº: 4141/2022
2. Classe/Assunto:
1.RECURSO
2.PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - REF. AO PROC. Nº - 5815/2021 - RESOLUÇÃO Nº 266/2022-PLENO.3. Responsável(eis): RAILDA DE SOUSA SANTOS - CPF: 00246471107 4. Interessado(s): NAO INFORMADO 5. Origem: RAILDA DE SOUSA SANTOS 6. Órgão vinculante: PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUATINS 7. Distribuição: 3ª RELATORIA 8. Relator(a) da decisão recorrida: Conselheiro JOSÉ WAGNER PRAXEDES
9. PARECER Nº 757/2022-PROCD
9.1 Trata-se de Pedido de Reconsideração apresentado pela Sra. Railda de Sousa Santos, Presidente da Comissão Permanente de Licitação à época dos fatos, da Prefeitura Municipal de Araguatins – TO, em desfavor da Resolução nº 226/2022 – PLENO, proferida nos autos de nº 5815/2021, que aplicou multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) à recorrente por irregularidades junto ao Pregão Eletrônico nº 25/2021, que tem como objeto o registro de preços para aquisição de material elétrico a serem utilizados na manutenção da iluminação pública da cidade Araguatins – TO.
9.2. Inicialmente, ressalte-se que a recorrente encaminhou a esta Corte de Contas o Ofício nº 003/2022/CPL (evento 1), identificando-se como a Presidente da Comissão Permanente de Licitação do Município de Araguatins/TO, sustentando em síntese:
a) que não tenho informações e que não é de minha responsabilidade responder sobre o Pregão Eletrônico nº 25/2021;
b) a comissão de licitação é criada pela administração com a função de receber, examinar e jugar todos os documentos e procedimentos relativos a licitações públicas nas modalidades: Concorrência, tomada de preços e convite;
c) a responsabilidade por qualquer irregularidade na referida licitação é do Pregoeiro que atuava na época, Sr. Roberval Alves Rodrigues;
9.3. Por meio do Despacho nº 600/2022-RELT3, o Conselheiro Relator recebeu o Ofício mencionado como Pedido de Reconsideração, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas.
9.4. Autuado nesse Sodalício, a Coordenadoria de Recursos - COREC, por meio da Análise de Recurso nº 146/2022 (evento 6) opinou pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu provimento.
9.5. Ato contínuo, encaminhou-se os autos a este Parquet Especializado, para análise e manifestação.
É o relato do necessário.
DO MÉRITO.
10.1 A este Parquet Especial cabe, no exercício de suas funções constitucionais, legais e regimentais, a avaliação dos fatos e fundamentos sob a égide da lei, observando sempre seu cumprimento, além de promover a defesa da ordem jurídica e do interesse da Justiça.
10.2. Compulsando os presentes autos, denota-se que o ofício nº 003/2022, de 25 de maio de 2022 protocolado pela presidente da CPL de Araguatins – TO, foi recebido nessa Corte de Contas como pedido de reconsideração, razão pela qual a Secretaria do Pleno atestou sua tempestividade.
10.3. No que tange ao mérito, denota-se que assiste razão à recorrente, uma vez que as irregularidades apontadas no referido Pregão Eletrônico apontam para exigências de habilitação, ou seja, etapa de planejamento da contratação, tais como: ausência do projeto de engenharia, ausência de estudo técnico preliminar e ausência de especificação quanto à destinação dos materiais a serem adquiridos, onde o E. Tribunal de Contas da União possui jurisprudência firmada quanto à irresponsabilidade do pregoeiro e presidente de comissão nesses aspectos.
10.4. Desta feita, opino no sentido de que seja acolhida as razões recursais da recorrente, uma vez que a mesma não pode ser penalizada por falhas cometidas em fase de planejamento, já que sua função é específica foi apenas conduzir o certame.
10.5. Com isso, é de suma importância averiguar, nos autos do processo licitatório, quem foram os responsáveis pela elaboração do edital e quais peças que o compõem. É comum ter vários agentes públicos responsáveis pela elaboração do edital, conforme sua competência ou área de atuação no órgão, cabendo a um, por exemplo, a tarefa de especificar o objeto a ser licitado a outro fixar os critérios de aceitabilidade dos preços, de pagamento e de reajustes, além dos índices de liquidez. Assim, havendo irregularidades no edital, é fundamental identificar os responsáveis por cada uma das ocorrências pontadas, com vistas à correta responsabilização dos agentes envolvidos.
10.6. Portanto, considerando os fatos e fundamentos apresentados pela recorrente, bem como a jurisprudência do TCU, a Resolução nº 226/2022-PLENO deve ser reformulada, de modo que a Sra. Railda de Sousa Santos, presidente da comissão permanente de Licitação seja isenta das irregularidades apontadas junto ao Pregão Eletrônico nº 25/2021, que tem como objeto o registro de preços para aquisição de material elétrico a serem utilizados na manutenção da iluminação pública da cidade Araguatins – TO.
10.7. Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, desempenhando sua função essencial de custos legis, com esteio em todo o contexto probatório dos autos, manifesta-se pelo CONHECIMENTO do Ofício CPL nº 003/2022, da lavra da Sra. Railda de Sousa Santos, como Pedido de Reconsideração, em atenção aos princípios da instrumentalidade das formas e da fungibilidade recursal para no mérito dar total PROVIMENTO do recurso manejado, uma vez que os fatos e fundamentos apresentados pela recorrente são suficientes para afastar sua responsabilização por irregularidades no edital de licitação do Pregão Eletrônico nº 25/2021, do Município de Araguatins - TO, razão pela qual a Resolução nº 226/2022-Pleno deverá ser reformada, apenas no sentido de que a multa aplicada à Presidente da CPL deverá ser afastada, pelos fundamentos anteriormente apresentados.
10.8. Sugiro ao Conselheiro Relator, que determine o apensamento do presente pedido de reconsideração aos autos de nº 5815/2021.
É o parecer.
OZIEL PEREIRA DOS SANTOS
Procurador-Geral de Contas
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 23 do mês de junho de 2022.
Documento assinado eletronicamente por: OZIEL PEREIRA DOS SANTOS, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 23/06/2022 às 15:41:54, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
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