MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:4141/2022
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
2.PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - REF. AO PROC. Nº - 5815/2021 - RESOLUÇÃO Nº 266/2022-PLENO.
3. Responsável(eis):RAILDA DE SOUSA SANTOS - CPF: 00246471107
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:RAILDA DE SOUSA SANTOS
6. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUATINS
7. Distribuição:3ª RELATORIA
8. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro JOSÉ WAGNER PRAXEDES

9. PARECER Nº 757/2022-PROCD

9.1 Trata-se de Pedido de Reconsideração apresentado pela Sra. Railda de Sousa Santos, Presidente da Comissão Permanente de Licitação à época dos fatos, da Prefeitura Municipal de Araguatins – TO, em desfavor da Resolução nº 226/2022 – PLENO, proferida nos autos de nº 5815/2021, que aplicou multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) à recorrente por irregularidades junto ao Pregão Eletrônico nº 25/2021, que tem como objeto o registro de preços para aquisição de material elétrico a serem utilizados na manutenção da iluminação pública da cidade Araguatins – TO.

9.2. Inicialmente, ressalte-se que a recorrente encaminhou a esta Corte de Contas o Ofício nº 003/2022/CPL (evento 1), identificando-se como a Presidente da Comissão Permanente de Licitação do Município de Araguatins/TO, sustentando em síntese:

a) que não tenho informações e que não é de minha responsabilidade responder sobre o Pregão Eletrônico nº 25/2021;

b) a comissão de licitação é criada pela administração com a função de receber, examinar e jugar todos os documentos e procedimentos relativos a licitações públicas nas modalidades: Concorrência, tomada de preços e convite;

c) a responsabilidade por qualquer irregularidade na referida licitação é do Pregoeiro que atuava na época, Sr. Roberval Alves Rodrigues;

9.3. Por meio do Despacho nº 600/2022-RELT3, o Conselheiro Relator recebeu o Ofício mencionado como Pedido de Reconsideração, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas.

9.4. Autuado nesse Sodalício, a Coordenadoria de Recursos - COREC, por meio da Análise de Recurso nº 146/2022 (evento 6) opinou pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu provimento.

9.5. Ato contínuo, encaminhou-se os autos a este Parquet Especializado, para análise e manifestação.

É o relato do necessário.

DO MÉRITO.

10.1 A este Parquet Especial cabe, no exercício de suas funções constitucionais, legais e regimentais, a avaliação dos fatos e fundamentos sob a égide da lei, observando sempre seu cumprimento, além de promover a defesa da ordem jurídica e do interesse da Justiça.

10.2. Compulsando os presentes autos, denota-se que o ofício nº 003/2022, de 25 de maio de 2022 protocolado pela presidente da CPL de Araguatins – TO, foi recebido nessa Corte de Contas como pedido de reconsideração, razão pela qual a Secretaria do Pleno atestou sua tempestividade.

10.3. No que tange ao mérito, denota-se que assiste razão à recorrente, uma vez que as irregularidades apontadas no referido Pregão Eletrônico apontam para exigências de habilitação, ou seja, etapa de planejamento da contratação, tais como: ausência do projeto de engenharia, ausência de estudo técnico preliminar e ausência de especificação quanto à destinação dos materiais a serem adquiridos, onde o E. Tribunal de Contas da União possui jurisprudência firmada quanto à irresponsabilidade do pregoeiro e presidente de comissão nesses aspectos.

10.4. Desta feita, opino no sentido de que seja acolhida as razões recursais da recorrente, uma vez que a mesma não pode ser penalizada por falhas cometidas em fase de planejamento, já que sua função é específica foi apenas conduzir o certame.

10.5. Com isso, é de suma importância averiguar, nos autos do processo licitatório, quem foram os responsáveis pela elaboração do edital e quais peças que o compõem. É comum ter vários agentes públicos responsáveis pela elaboração do edital, conforme sua competência ou área de atuação no órgão, cabendo a um, por exemplo, a tarefa de especificar o objeto a ser licitado a outro fixar os critérios de aceitabilidade dos preços, de pagamento e de reajustes, além dos índices de liquidez. Assim, havendo irregularidades no edital, é fundamental identificar os responsáveis por cada uma das ocorrências pontadas, com vistas à correta responsabilização dos agentes envolvidos.

10.6. Portanto, considerando os fatos e fundamentos apresentados pela recorrente, bem como a jurisprudência do TCU, a Resolução nº 226/2022-PLENO deve ser reformulada, de modo que a Sra. Railda de Sousa Santos, presidente da comissão permanente de Licitação seja isenta das irregularidades apontadas junto ao Pregão Eletrônico nº 25/2021, que tem como objeto o registro de preços para aquisição de material elétrico a serem utilizados na manutenção da iluminação pública da cidade Araguatins – TO.

10.7. Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, desempenhando sua função essencial de custos legis, com esteio em todo o contexto probatório dos autos, manifesta-se pelo CONHECIMENTO do Ofício CPL nº 003/2022, da lavra da Sra. Railda de Sousa Santos, como Pedido de Reconsideração, em atenção aos princípios da instrumentalidade das formas e da fungibilidade recursal para no mérito dar total PROVIMENTO do recurso manejado, uma vez que os fatos e fundamentos apresentados pela recorrente são suficientes para afastar sua responsabilização por irregularidades no edital de licitação do Pregão Eletrônico nº 25/2021, do Município de Araguatins - TO, razão pela qual a Resolução nº 226/2022-Pleno deverá ser reformada, apenas no sentido de que a multa aplicada à Presidente da CPL deverá ser afastada, pelos fundamentos anteriormente apresentados.

10.8. Sugiro ao Conselheiro Relator, que determine o apensamento do presente pedido de reconsideração aos autos de nº 5815/2021.

É o parecer.

OZIEL PEREIRA DOS SANTOS

Procurador-Geral de Contas

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 23 do mês de junho de 2022.

Documento assinado eletronicamente por:
OZIEL PEREIRA DOS SANTOS, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 23/06/2022 às 15:41:54
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